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Coronel da PM é condenado por usar placa de ambulância na sua Hilux

O coronel alegou que alguém teria colocado a placa adulterada em sua caminhonete por perseguição política

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Foto: Reprodução

Um coronel aposentado da Polícia Militar, José Kleber Duarte Santos, foi condenado a três anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, por adulterar a placa de sua caminhonete Toyota Hilux e tentar enganar os agentes de trânsito. A sentença foi proferida pela juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, e publicada nesta semana. O réu poderá cumprir a pena em medidas alternativas.

O caso ocorreu em junho de 2018, quando o coronel foi flagrado fazendo uma conversão proibida na Avenida Beira Rio, em Cuiabá. Ao ser abordado, ele apresentou uma placa que pertencia a uma ambulância do Hospital Militar, onde ele era vice-presidente. Ele disse que tinha urgências no hospital e pediu para que a multa fosse lavrada lá.

No entanto, ao chegar no hospital, ele mandou um funcionário trocar a placa falsa pela original do veículo. A fraude foi descoberta pelos agentes da Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob), que acionaram o Ministério Público Estadual (MPE).

Na defesa, o coronel alegou que alguém teria colocado a placa adulterada em sua caminhonete por perseguição política, já que ele era candidato à presidência do Hospital Militar. Ele também disse que não percebeu a troca da placa por pelo menos 60 dias.

A juíza não aceitou os argumentos do réu e considerou que ele agiu com dolo para cometer os crimes de adulteração de identificação de veículo automotor e fraude processual. Ela destacou que o coronel era uma pessoa com alto grau de instrução e patente e que não seria crível que ele não notasse a mudança da placa.

“Assim, lastreado nos elementos probatórios, refuto os argumentos sustentados pelas defesas quanto a ausência de dolo para a caracterização dos delitos e evidencio estarem presentes todos os requisitos legais e provas suficientes de que o acusado José Kleber Duarte Santos incorreu na prática dos crimes de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311, caput, do CP, e Fraude Processual, tipificado no Parágrafo único do art. 347, do CP”, decidiu.

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