Servidores aposentados e militares da reserva poderão ser contratados temporariamente pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para atender a necessidade de interesse público. As contratações serão para atuar na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Além da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
As contratações só podem ocorrer por meio de Edital de chamamento público. Nele, o GDF deve especificar os requisitos mínimos para que os servidores e militares analisem se encaixam ou não, na vaga. Os critérios de classificação, as atividades de cada cargo, a forma de remuneração e as hipóteses de rescisão de contrato também deverão constar no Edital.
Apesar de ser um contrato temporário entre o GDF e o servidor aposentado ou militar da reserva, há duas situações em que não poderá ocorrer a contratação. São elas: Quando o servidor ou militar ser aposentado por incapacidade permanente e os com idade igual ou superior a 75 anos.
Atividades desempenhadas
Há duas modalidades de atividades para os contratos temporários: específicas e gerais. As específicas só poderão ser desempenhadas quando os contratados tiverem formação especializada na área ou tiverem sido aposentados enquanto trabalhavam na área ou cargo.
Já nas contratações gerais, qualquer servidor aposentado ou militar da reserva poderão desempenhar as funções. Nesses casos, são dispensadas quaisquer obrigações de experiências anteriores. Todas as contratações terão prazo mínimo de um ano, podendo ser prorrogadas.
Produtividade
De acordo com o texto, os contratados terão metas de desempenho e serão pagos de acordo com a produtividade e a duração do expediente.
“I – a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços pode ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou
II – a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a 30% da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenham atividade semelhante”, diz trecho da lei.
Pagamento e vínculo
Apesar do contrato temporário, a lei é clara ao estabelecer limites do vínculo entre os contratados e o GDF. A lei esclarece que o pagamento não é incorporado aos proventos de aposentadoria e não serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens. Além disso, também não está sujeito à contribuição previdenciária.
A contratação desse efetivo “consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas. Ou seja, ela não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.
Os contratados receberão do Executivo local valores referentes às diárias, o auxílio transporte e, por sim, o auxílio alimentação.