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O panorama Jurídico – Dr. Pedro Barros explica a isenção de Imposto de Renda por doença grave

Aposentados e pensionistas portadores de doença grave têm direito à isenção do Imposto de Renda

Trata-se de um benefício previsto em Lei (7.713/1988), que é o único meio jurídico que garante a não-tributação plena sobre o rendimento da pessoa física. Tal benefício, destina-se a aposentados e pensionistas, tendo por finalidade um aumento de renda das pessoas acometidas por doenças graves, para que possam custear o tratamento ou pagar por imprevistos que venham a ocorrer relacionados à sua doença.

Esse benefício fiscal decorre de uma teoria que leva em consideração que pessoas que enfrentam doenças graves, terão melhor assistência estatal para sua vida se deixarem de contribuir com o imposto de renda, uma vez que a existência de doenças graves implica uma série de custos adicionais para a manutenção da qualidade de vida, agravado ainda mais para pessoas que estão aposentadas, são pensionistas ou reformadas, visto que não contam com a possibilidade do trabalho ou uma segunda renda para complementar e suprir os custos familiares.

Mesmo tratando-se de um benefício cuja lei foi publicada em 1988, existe um grande desconhecimento por parte da população sobre as possibilidades e regras para a sua utilização.

Nossa intenção é de exemplificar os conceitos básicos da doutrina jurídica sobre, para a melhor compreensão de você leitor.

Quais os tipos de isenções de IR existentes?

  • Isenção por doença grave;
  • Isenção por faixa de remuneração;

Quais são os requisitos para concessão?

O contribuinte precisa estar acometido por doenças, que em sua maioria são de caráter crônico, de certa forma irreversível. Vejamos:

  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida;
  • Esclerose múltipla;
  • Doença de Paget;
  • Doença de Parkinson;
  • Neoplasia grave;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Síndrome de Talidomida;
  • Tuberculose ativa;
  • Fibrose cística;
  • Hanseníase;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Alienação mental;
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Contaminação por radiação.

Entretanto, a jurisprudência brasileira entende não se tratar de um rol taxativo para as doenças acima mencionadas, existindo decisões favoráveis que concederam o benefício para pacientes acometidos por condições específicas não listadas.

O que fazer?

Existe a possibilidade de se impetrar pedido administrativo junto ao INSS ou ao órgão em que o contribuinte, caso funcionário público, que em muitos casos são negados, podendo-se continuar com a solicitação do benefício através da via judicial.

É importante salientar que não é necessário aguardar a resposta administrativa para o ingresso com um processo judicial visando a obtenção da isenção do IR, uma vez que a via judicial é mais rápida, tendo em vista o trabalho de profissionais capacitados dentro de nosso escritório, uma vez que se trata de uma demanda decorrente da saúde, ou seja, que será tratada com a urgência necessária ao caso.

Trata-se de uma isenção personalíssima e só pode ser requerida pelo cidadão, ou por advogado por ele constituído com finalidade específica.

Concedida a isenção, é possível o pedido de devolução dos valores pagos a título de imposto de renda desde a data do efetivo laudo médico.

Ficou com dúvida?

Procure o seu advogado ou um profissional especializado!

Por: Dr. Pedro Barros

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O panorama jurídico responde – É factível o bloqueio do Telegram no Brasil?

O aplicativo já sofreu bloqueio em inúmeros outros países

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Ivan Radic/Flickr

Em recentes entrevistas, o Min. Luiz Roberto Barroso, atual presidente do TSE, declarou que discutirá com seus pares providencias a serem tomadas contra o aplicativo Telegram, tendo em vista as inúmeras negativas de respostas a ofícios encaminhados por autoridades judiciais brasileiras, tendo o último sido enviado no mês de dezembro de 2021 e endereçado a um dos fundadores do aplicativo e que até hoje não teve resposta.

É possível que seja determinado o bloqueio do aplicativo?

Sim, e já existiram casos parecidos quando Juízes de 1º grau efetuaram, temporariamente o bloqueio do aplicativo WhatsApp, entretanto em todos os casos as discussões chegaram ao âmbito do STF, o que pode vir a ocorrer com o Telegram.

No caso do Telegram, estamos observando uma discussão em âmbito da Justiça Eleitoral, pensando nos inúmeros casos de “fake news” que foram observadas nas últimas eleições e que foram propagadas através do referido aplicativo.

As justificativas tanto do Poder Judiciário como do MP para o contato com a empresa seriam para discutir e saber quais as medidas de moderação implementadas para impedir o surgimento e propagação das chamadas “fake news” em ambiente nacional.

Já quando falamos do TSE, temos em sua composição seis ministros membros do STF, sendo destes metade efetivos e metade substitutos, o que equivale a mais da metade da composição de nossa corte Suprema, dando a entender que com quase toda certeza uma decisão de bloqueio prolatada pelo TSE não seria revertida em âmbito do STF.

Existindo o bloqueio judicial, como efetivamente poderia ser efetivada e cumprida a decisão?

As empresas não possuem acesso à conversa em si dos usuários, uma vez que existe criptografia no sistema ponta-a-ponta, ou seja, onde as informações só podem ser lidas pelos aparelhos que estão se comunicando. Entretanto, as empresas possuem acesso ao que é chamado de matadados, em outras palavras, quem conversa com quem ou de quais grupos fazem parte.

Diferentemente do WhatsApp, que o seu proprietário possui escritório no Brasil, o Telegram é uma empresa internacional, tendo sua sede em Dubai, e cujas intimações terão dificuldade para serem entregues, para tanto precisarão ser cumpridas utilizando-se de outras maneiras, como a notificação do Google e da Apple para que retirem o aplicativo das suas lojas de aplicativo no Brasil.

O aplicativo já sofreu bloqueio em inúmeros outros países, dentre eles a Rússia, onde surgiu e país de nacionalidade de seus fundadores e continuará a ter suas funções bloqueadas, sejam no Brasil ou outros país devido à falta de cooperação com as entidades governamentais.

Por: Dr. Pedro Barros

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O panorama Jurídico responde – Robinho pode ser preso no Brasil por condenação na Itália?

A Constituição Brasileira prevê, taxativamente, em seu art. 5º, LI, que brasileiro nato não poderá ser extraditado

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Foto: AFP

Na última quarta-feira, a justiça italiana, em última instância, condenou o atacante Robinho pelo crime de Estupro Coletivo à pena de 09 (nove) anos de prisão, não havendo mais possibilidade de recurso. Sem ter acesso aos autos do processo, iremos nos ater simplesmente às hipóteses levantadas de cumprimento da pena no Brasil ou de extradição.

A Constituição Brasileira prevê, taxativamente, em seu art. 5º, LI, que brasileiro nato não poderá ser extraditado.

A segunda hipótese, de cumprimento de pena no Brasil, precisa de uma certa análise, iniciando-se pelo art. 9º do Código Penal. O referido artigo não possibilita a homologação de uma sentença para cumprimento de pena.

Entretanto, existem duas outras possibilidades, às quais passaremos a analisar:

1. Extraterritorialidade da Lei Brasileira

2. Transferência da execução da Pena prevista na Lei de Migrações (art. 100)

O que é a extraterritorialidade da Lei brasileira? Significa simplesmente na aplicação da lei brasileira a crimes ocorridos em outro país, mas para que isso aconteça temos que devem ser respeitadas algumas condições. Quais sejam: (a) entrar o agente no território nacional; (b) ser o fato também punível em nosso país; (c) admitir extradição; (d) não ter o agente sido absolvido no exterior, ou cumprido a pena imposta; e por fim, (e) não ter ocorrido qualquer das causas extintivas da punibilidade.

Para que seja utilizado o instituto da extraterritorialidade da lei penal brasileira, todos os requisitos acima relacionados precisam ser cumpridos, e assim o Ministério Público brasileiro poderá ingressar com ação penal visando a punibilidade do jogador, respeitados todo o direito de defesa previsto para qualquer processo.

Quanto à transferência de execução do art. 100 da Lei de Migrações, temos a necessidade do respeito a cinco condições: (a) existir o trânsito em julgado; (b) o condenado ser nacional, tiver residência habitual, ou vínculo pessoal com o Brasil; (c) o fato ser punível pela Lei penal Brasileira; (d) ter pena superior a hum ano e (e), principalmente, haver promessa de reciprocidade entre os Países.

Por: Pedro Barros

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O panorama Jurídico – Dr. Pedro Barros explica o que é uma holding

Entenda mais sobre quais são as vantagens dos Holdings e os tipos existentes

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Arquivo Pessoal

Atualmente as pessoas encontram-se em busca de soluções para organização patrimonial, planejamento sucessório, investimentos, gestão administrativa, economia com tributos e outros fins.

A doutrina jurídica obteve na Holding uma solução para tais questionamentos.

Holding, de forma simples, é uma empresa criada com um objetivo específico, que inicialmente deu-se para a gestão de patrimônio, mas passou a abranger outros, tais como os listados acima.

Quais as vantagens das Holdings?

Existem vários benefícios, dentre eles temos os seguintes:

  1. Economia tributária;
  2. Planejamento sucessório;
  3. Proteção patrimonial;
  4. Facilidade para declarar IR; etc.

Quais os tipos de Holdings existentes?

Tomando por base a legislação vigente, existem cinco tipos de Holding, quais sejam: mista, pura, de controle, patrimonial e administrativa.

Entenda melhor:

  1. Holding mista – trata-se de um tipo onde é permitido além da manutenção de ações, a prática de atividades operacionais;
  2. Holding pura – tem por finalidade específica o cuidado com as empresas que controla. Normalmente é o tipo utilizado para a realização dos planejamentos fiscal e sucessório;
  3. Holding de controle – tem como finalidade principal a realização do controle, garantindo a administração de empresas que fazem parte do seu quadro;
  4. Holding administrativa – é o tipo que tem por finalidade o controle e tomada de decisão de todas as empresas do grupo administrativo;
  5. Holding patrimonial – também chamada de holding familiar, tem por objetivo principal realizar a antecipação da herança para os herdeiros. Também pode ser constituída apenas para realizar a gestão patrimonial dos bens familiares.

Ficou com dúvida? Procure seu advogado ou contador para te ajudar!

Por: Dr. Pedro Barros

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